domingo, 11 de janeiro de 2009

PORTARIA

A portaria abaixo NÂO tem mais validade, ela foi revogada pela Portaria nº 02 Colog, promulgada agora em 2010.


PORTARIA Nº 006-D LOG, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007

Regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.826/03, sobre réplicas e simulacros de arma de fogo e armas de pressão, e dá outras providências.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO,
no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 – Regulamento do Departamento Logístico (R-128),

NORMAS REGULADORAS DA FABRICAÇÃO, VENDA, COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO DE RÉPLICAS E SIMULACROS DE ARMA DE FOGO E ARMAS DE PRESSÃO NO BRASIL.
(...)

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para aplicação destas normas, são estabelecidas as seguintes definições:
I – Réplica é uma cópia de um determinado modelo de arma de fogo com aptidão para a realização do tiro real, tal qual a original;
II – Simulacro é uma imitação de arma de fogo, que não possui aptidão para a realização de tiro;
III – Arma de pressão é aquela que utiliza como propulsor a mola ou o gás comprimido para o lançamento de projéteis;
IV– Arma de choque elétrico é uma arma que emite pulsos elétricos com efeito paralisante mediante o lançamento de contatos (eletrodos) à distância.
(...)

Capítulo IV
DAS ARMAS DE PRESSÃO

Seção I
DA FABRICAÇÃO

Art. 9º A fabricação de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola fica condicionada a autorização do Comando do Exército, nos termos do art. 42 do R-105.
Art. 10. As armas de pressão não serão submetidas a avaliação técnica.

DA AQUISIÇÃO

Art. 11. As armas de pressão poderão ser adquiridas no comércio especializado, diretamente de fabricante nacional ou por importação.
§ 1º No comércio especializado, somente poderão ser adquiridas armas de pressão de uso permitido, assim consideradas as de calibre igual ou inferior a 6 (seis) mm, nos termos do art. 17, IV, do R-105.
§ 2º A aquisição de armas de pressão diretamente do fabricante nacional ou por importação está sujeita a autorização prévia da DFPC.
§ 3º Apenas colecionadores, atiradores e caçadores registrados no Exército, bem como os órgãos, empresas ou entes públicos poderão adquirir armas de pressão de uso permitido ou restrito diretamente do fabricante ou por importação.

Art. 12. O comerciante recolherá do adquirente cópia da carteira de identidade e o comprovante de residência ou cópia do cartão de CNPJ, no caso de pessoas jurídicas, mantendo-os à disposição da fiscalização pelo prazo de 5 anos.

Art. 13. O adquirente de arma de pressão deverá possuir no mínimo 18 anos de idade, exceto se atirador registrado no Exército.


DA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DESEMBARAÇO ALFANDEGARIO.

Art. 14. À importação, exportação e realização do desembaraço alfandegário de armas de pressão, adquiridas por pessoas físicas ou jurídicas, aplicam-se as disposições do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e normas complementares.

Art. 15. As armas de pressão fabricadas no País ou importadas deverão apresentar as seguintes identificações:
I – nome ou marca do fabricante;
II – nome ou sigla do País; e
III – número de série.

(...)


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. É vedada a fabricação, venda, comercialização e importação de armas de brinquedo.

Art. 24. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Portaria, os lançadores de projéteis tais como “Paintball” e “Airsoft”.

0 comentários:

Postar um comentário